Prefeitos que mandaram fechar comércio poderão ter que pagar indenização aos trabalhadores
Em mais uma investida contra governadores e prefeitos que adotaram medidas para impedir o funcionamento dos comércios como forma de precaução contra o novo coronavírus, o presidente Jair Bolsonaro alertou que eles terão de arcar com os encargos trabalhistas dos brasileiros que vierem a ser atingidos pelo fechamento dos seus estabelecimentos.
Segundo Bolsonaro, a norma está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário, comerciante, etc, que for obrigado a fechar o seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito, tá ok? Fecharam tudo. Era uma competição de quem ia faturar mais”, disse o presidente nesta sexa-feira (27/3), na saída do Palácio da Alvorada.
No documento, um dispositivo determina que estados e municípios devem assumir essas despesas caso governadores e prefeitos decretem a paralisação temporária das empresas.
Conforme o artigo 486, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
A norma conta, ainda, com três parágrafos. O primeiro diz que “sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria”.
Ainda de acordo com o dispositivo, “sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sobre essa alegação”.
“Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum”, determina a CLT.
Da Agência Folha
Foto: Isac Nobrega/PR