O IPTU de Salvador e a violação ao Princípio da Isonomia Tributária
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador sofreu grandes modificações em Salvador em 2014, com a aprovação das Leis 8.464/13 e 8.473/13. O tributo passou a ser lançado de duas formas distintas: imóveis construídos até dezembro de 2013 não são alcançados pela Planta Genérica de Valores (PGV), apenas as unidades imobiliárias entregues a partir de 2014, que possuem um valor venal, às vezes, cinco vezes maior do que o valor de uma unidade com características semelhantes e situada no mesmo logradouro.
A diferença de imposto entre imóveis antigos e novos deveu-se a limitação estabelecida no artigo 4º da Lei 8.473/13 que instituiu as travas, determinando que o valor do IPTU de 2014 não poderia ser superior a 35% do IPTU de 2013 para os imóveis residenciais, caracterizando uma violação ao princípio da isonomia tributária por instituir tratamento diferenciado as unidades imobiliárias exatamente iguais, no mesmo logradouro, mas com valores distintos apenas por conta do aspecto temporal.
Até 2017, coube a instrução normativa dispor sobre a tabela de receita, fixando as alíquotas, os intervalos de valores venais e as parcelas a deduzir. Era um ato do poder executivo, norma infralegal, que estabelecia a base de cálculo do IPTU de Salvador. Apenas com o advento da Lei 9.279/17, a tabela passou a ser prevista em lei. A faixa sete de imóveis residenciais com alíquota de 1% foi, inclusive, publicada com erro no valor venal desde 2017 até 2022 e nesse período as parcelas dedutíveis e as faixas permaneceram congeladas, culminando num aumento do imposto acima da inflação, violando o que dispunha a lei.
A PGV estabelecida pela Lei 8.473/13 sofreu nova alteração pela Lei 9.304/17, promovendo um acréscimo de 28% em todos os padrões construtivos de imóveis e simultaneamente nos valores unitários padrão dos terrenos. O valor venal antes fixado (2013) já era alto e não condizia com o valor de mercado, a partir de 2018 foi ainda maior. Associado a esse aumento, ainda houve outra majoração na tabela dos fatores de localização anexa à Lei 9.279/17, transformando o IPTU de Salvador no mais carodas capitais brasileiras.
A falta de atualização das parcelas dedutíveis e das faixasde valores venais que definem as alíquotas não impacta os imóveis antigos que tiveram travas até 2022, mas afeta de forma absurda aqueles entregues após 2014, ocasionando uma diferença brutal de imposto em função do ano de construção. Em 2023, inexistindo novas travas, o IPTU será lançado tendo como referência a PGV, com valores desproporcionais. Desta forma, todos os imóveis da cidadeserão tributados de igual forma, sem freio, e poderão terefeito ainda mais confiscatório.
Karla Borges
Professora de Direito Tributário
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