Como serão repartidas as receitas para Estados e Municípios com a Reforma Tributária?
A maior preocupação de governadores e prefeitos com a proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma Tributária, aprovada pela Câmara, refere-se à repartição das receitas arrecadadas. Muito especula-se sobre o pacto federativo por conta do novo modelo de tributação para Estados e Municípios, que terão um imposto compartilhado, o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, instituído por lei complementar, com legislação única aplicável em todo o território nacional, cabendo a cada ente federativo fixar sua alíquota própria por lei específica.
Pertencerão aos municípios, além da sua parte que integra o novo imposto, mais 25% do produto da arrecadação do IBS distribuída aos Estados. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 85% (oitenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção da população; até 10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento de equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual e 5% (cinco por cento), em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
A União dividirá 50% do Imposto Seletivo (IS), aquele novo tributo cobrado na produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, entre Estados e Municípios; mais 10% do IS serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados e desse montante, os Estados entregarão 25% aos municípios, conforme os mesmos critérios de divisão do IBS. Até 2032, o ICMS e o IPI continuarão sendo repartidos.
Será constituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Será criado também o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS, com vistas a compensar, até 31 de dezembro de 2032, pessoas jurídicas favorecidas com isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição. Percebe-se, portanto, que o texto já abarca a repartição do bolo tributário, embora não se conheça o seu montante. O IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação, privilegiando o local efetivo do consumo, cabendo a resolução do Senado Federal fixar alíquota de referência. Por fim, os entes subnacionais deverão ficar alertas à lei complementar que irá dispor sobre as regras para a distribuição do produto da arrecadação.
Karla Borges
Professora de Direito Tributário
Kborges10@gmail.com