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A COSIP na conta de energia

A Emenda Constitucional n. 39/2002 outorgou competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. Conhecida como COSIP ou CIP, tem como fato gerador o consumo ativo de energia, medido em quilowatt-hora. A Constituição Federal dotou os entes de liberdade para definir as bases de cálculo, alíquotas e contribuintes.
No caso específico de Salvador, até 2017, havia um limite máximo para cobrança, relacionado com a faixa de consumo de energia, incidente sobre o valor líquido da fatura. Todavia, a Lei 9.279/17 determinou que a base de cálculo da COSIP fosse o valor cobrado pelo consumo de 1.000 (mil) quilowatt-hora de acordo com o preço da Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.
O valor da contribuição é calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota correspondente à faixa de consumo de energia, determinada na Tabela de Receita n° X, anexa à Lei 7.186/90. As alíquotas variam de 1,20% a 35,90% para residenciais, e de 1,16% a 85,49% para não residenciais. A empresa concessionária do serviço de energia elétrica é responsável pelo recolhimento da COSIP ao Município de Salvador, conforme Calendário Fiscal.
A Ouvidoria da concessionária quando questionada sobre os dados discriminados na conta demonstra estar desatualizada acerca dos valores que estão sendo cobrados da COSIP dos últimos anos e trata o tributo como taxa, fato inadmissível, uma vez que a Súmula Vinculante n.41 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, por inexistir serviço público específico e divisível.
O consumidor tem o direito de receber informações para a defesa de seus interesses e deve conhecer a especificação exata da composição dos preços praticados, a fim de confrontá-los. Seria de bom alvitre checar se os volumes cobrados em sua conta de luz refletem os valores medidos e se os tributos incidentes estão corretos. As alíquotas da COSIP, por exemplo, podem ser conferidas nas tabelas anexas à Lei 7.186/06, e a base de cálculo na página da ANEEL.
O custo do serviço de iluminação pública já é imputado aos consumidores de energia, sem qualquer faculdade de disposição contrária. A sua cobrança pode ser desatrelada da conta de luz, de acordo com a conveniência de cada municipalidade, havendo previsão legal. Desta forma, percebidas divergências nas faturas e diante da enorme dificuldade de obtenção de êxito na esfera administrativa, não restará alternativa ao contribuinte, senão, o ingresso de ações judiciais.
Karla Borges
Professora de Direito Tributário
Kborges10@gmail.com

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