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Assédio Moral na Administração Pública

Numa cartilha de prevenção, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio moral é toda conduta abusiva manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. A Lei 9.029/95 dispõe que constitui crime a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, idade, cor, entre outros.
No serviço público, o assédio e a discriminação caracterizam-se por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho. São formas de violência para desestabilizar o indivíduo, incompatíveis com a Constituição da República e com leis que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, por isso devem ser combatidas.
O gestor público, ao usar de sua superioridade hierárquica para constranger um subordinado, pratica o assédio vertical ou descendente, utilizando-se do poder de chefia para fins de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar, bem como, para se esquivar de cumprir o que manda a lei. A título de exemplo, quando um superior hierárquico priva o servidor público de direito garantido por lei e já assegurado a outros colegas que se encontram em igual situação, promove assédio moral, passível de indenização correspondente.
A Jurisprudência reconhece a natureza subjetiva da apuração da responsabilidade civil do ente público e a necessidade de comprovação de conduta assediadora que vise imprimir a vítima constrangimentos e um estado de perseguição permanente, com vistas a desestabilizá-la e diminui-la em seu ambiente de trabalho, quando caberia pedido de danos morais e materiais. A indenização do assédio na repartição pública dependeria apenas da prova de fato.
Percebe-se que o assédio moral exige, para sua caracterização, uma conduta volitiva consciente e deliberada por parte do assediador, que tem a intenção de constranger, humilhar e subjugar o assediado. A indenização pelos danos morais visa reparar emocionalmente o sujeito, através de meios compensatórios que amenizem o seu sofrimento. O Poder Público tem o dever de se pautar pela legalidade e a não prestação de um serviço ou a sua realização em moldes inadequados significaria falta de serviço, ato ilegal, portanto, a ensejar a devida reparação pelos danos causados.

Karla Borges
Professora de Direito do Núcleo de Estudos Tributários
Kborges10@gmail.com

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