Black Friday: principais reclamações e cautelas
Vanessa Laruccia, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados
A tradicional “Black Friday” ocorrerá em 27 de novembro ainda em meio à pandemia, com perspectivas positivas para o e-commerce (compras em ambientes digitais), já que diversas lojas físicas foram fechadas, e as que reabriram se esbarram nas limitações impostas pelas restrições de aglomerações.
No geral, se trata de um período muito aguardado pelo comércio em geral, diante do aumento das transações (compra e venda) tendo como atrativos os consideráveis descontos e condições de pagamentos “imperdíveis” em relação aos diversos produtos ou serviços selecionados.
No atual cenário, no entanto, tem-se que as cautelas dos consumidores deverão ser intensificadas.
Mas quais são as mínimas precauções necessárias?
Primeiramente, vale reforçar acerca do alerta de golpes de empresa inexistentes, que ora simulam e sites falsos as vendas de produtos com preços muito atrativos em relação à outros anúncios semelhantes, sendo que após o pagamento (geralmente via transferência bancária ou boleto) os anunciantes não são mais localizadas, e por consequência os produtos não são entregues, gerando o prejuízo financeiro de difícil ressarcimento.
Ademais, a propaganda enganosa também é proibida, ainda assim, alguns estabelecimentos insistem ardilosamente na prática ilegal de aumentar os valores dos produtos especialmente nessa ocasião, tentando induzir que tiveram descontos.
Nesse aspecto, recomenda-se ao consumidor para manter o monitoramento constante do produto desejado e registrar os valores anteriormente praticados e os atuais, para fundamentar eventual denúncia de prática abusiva.
Todavia, as situações que lideram as reclamações não se limitam apenas quanto às divergências de valores, como também consistem na indisponibilidade de produtos anunciados, alteração automática do preço ou problemas na finalização da compra, sites inoperantes/bloqueados e até mesmo promoções falsas em marketplaces, fatores esses que prejudicam as reputações e geram insegurança nas compras.
Sendo assim, medidas preventivas devem ser adotadas pelos consumidores, tal como priorizar os pagamentos com cartão de crédito, de modo a viabilizar eventual contestação e cancelamento em caso de algum problema com a compra ou mediante divergência do produto adquirido com o recebido, além de se assegurar que está sendo adquirido de empresa com boa reputação.
Diante das recorrentes práticas ilegais, o Procon-SP disponibilizou uma lista de sites que tiveram reclamações não solucionadas de consumidores e que deverão ser evitados, podendo ser acessada através do link: https://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php, devendo a pesquisa ser realizada em cada região, inclusive em relação à reputação perante o site Reclame Aqui.
Como agir em caso de algum problema com a compra, produtos e/ou serviços, mesmo sendo adotadas as precauções cabíveis?
No prazo de 7 dias da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, o consumidor poderá exercer ao direito de arrependimento, o qual, no entanto, é específico para as compras concretizadas “fora do estabelecimento comercial”, e não depende de qualquer justificativa, de modo que o valor pago deverá ser integralmente devolvido, com as devidas atualizações.
Ademais, se constatado algum problema com o produto ou serviço, ora relacionados aos vícios de qualidade, quantidade e mesmo que os tornem impróprios ou inadequados ao efetivo consumo, dentro do prazo de 30 dias para bens não duráveis (para uso/consumo imediato) e 90 dias para bens duráveis, tem-se que o fornecedor terá até 30 dias para apresentar a efetiva solução. Não sendo sanável o vício no referido prazo, o consumidor poderá optar pela substituição do produto, restituição imediata do valor devidamente atualizado ou o abatimento proporcional.
E se houver qualquer ameaça aos direitos do consumidor, quais serão as penalidades cabíveis?
Em razão do descumprimento das obrigações, muitos consumidores são lesados diariamente e, dependendo da gravidade, se enquadram em crimes contra as relações de consumo, passíveis de detenção, multa e outras penalidades.
A Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) disciplina inclusive acerca dos crimes contra o direitos tutelados aos consumidores, responsabilizando inclusive quem patrocinar a oferta, dentre os quais destacamos os artigos 66 e 67:
Artigo 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.” Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. §1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Denota-se que os atos são enquadrados como crimes, puníveis com pena de detenção e multa, que aumentam conforme a gravidade.
Portanto, as denúncias das práticas ilegais pelos consumidores são muito importantes e merecem o devido rigor perante os respectivos órgãos e autoridades policiais especializados nos crimes das relações de consumo.