Deputado Alex Santana propõe dupla matrícula em universidades para estudantes originários das famílias mais pobres
O Projeto de Lei nº 1406/2022 tem o objetivo de reconhecer e estimular a trajetória escolar de estudantes originários de famílias mais pobres que conseguem superar as barreiras sociais e econômicas do Brasil
Com o objetivo de reconhecer e estimular a trajetória escolar de estudantes originários de famílias mais pobres que conseguem superar as barreiras sociais e econômicas no Brasil, tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília, o Projeto de Lei nº 1406/2022, de autoria do deputado federal baiano Alex Santana (Republicanos-BA). O PL altera os dispositivos da Lei nº 12.089, de 2009, para limitar seu escopo às instituições federais de ensino superior e admitir exceções para ocupação simultânea de duas vagas em seus cursos de graduação nas universidades brasileiras, a exemplo dos casos dos alunos de escola pública que, por seu esforço e como resultado do êxito nos estudos, logram acesso às vagas em mais de um curso de graduação público e gratuito.
Conforme o PL, a Lei nº 12.089, de 2009, tem claro e meritório objetivo: evitar a concentração das oportunidades de realização de estudos superiores em instituições públicas de qualidade e gratuitas. “Há, porém, de início, uma questão de abrangência da lei que precisa ser ajustada. Faz todo sentido que a União estabeleça, para o caso, normas a serem seguidas pelas instituições de ensino por ela criadas e mantidas. No entanto, parece excessivo que uma lei isolada imponha procedimento a ser adotado pelos entes federados subnacionais nas instituições de ensino por eles criadas e mantidas. Ainda que desejável que sigam o mesmo procedimento, a sua imposição, por lei federal, caracteriza invasão da autonomia administrativa desses entes”, justifica o deputado Alex Santana.
Em concordância com o parlamentar, é preciso considerar também que a diversificação da oferta da educação superior, em nível de graduação, com o amplo potencial de atendimento por meio dos cursos à distância, modificou substancialmente o contexto no qual a Lei em questão foi aprovada. “Em princípio, não faz sentido impedir que um estudante, com motivação e capacidade, siga um curso presencial e outro à distância na mesma rede federal de educação superior. Outro ponto importante é a possibilidade de que vagas oferecidas permaneçam desocupadas em função da desistência de candidatos selecionados e para elas serem convocados. Nesse caso, a dupla matrícula pode ser admitida, evitando a ociosidade nos espaços acadêmicos das instituições federais”, explica.
O autor do projeto destaca ainda outra questão relevante da proposta em benefício de milhares de estudantes que vivem em condições de vulnerabilidade social, vez que a proposta preconiza que abrir exceções para os casos dos estudantes originários das famílias mais pobres e que, por seu esforço e como resultado do êxito em seus estudos, logram acesso a vaga em mais de um curso de graduação público e gratuito. “Trata-se de reconhecer e estimular a trajetória escolar de estudantes que conseguem superar as barreiras sociais e econômicas que impedem o progresso educacional de muitos jovens brasileiros”, assinala Alex Santana.
Lei nº 12.089
De 11 de novembro de 2009, esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, em cursos de graduação em instituições públicas federais de ensino superior em todo o território nacional, excetuadas as condições que especifica.
Ainda conforme a supracitada Lei, a instituição pública federal de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa outra vaga na mesma ou em outra instituição sem estar inserido nas exceções previstas deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.