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Fim do Programa Nota Salvador

A Lei 9.601/21, que instituiu o Programa de Retomada do Setor Cultural – Procultura, acabou com o projeto mais importante de educação fiscal implantado na cidade: o Nota Salvador. A revogação do artigo 3º da Lei 8.421/13 elimina a possibilidade de o contribuinte receber a partir de agora os créditos de 30% sobre os valores do Imposto Sobre Serviços – ISS recolhidos aos cofres públicos a cada nota fiscal de prestação de serviços recebida.

A extinção do Programa Nota Salvador, nos moldes como ele foi concebido em 2013, foi incluída de forma silenciosa no artigo 18, inciso II, do projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal de Salvador. A mensagem enviada pelo Executivo não abordou o tema, nem tão pouco foi mencionado na apresentação feita pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ aos edis, induzindo, assim, o Legislativo da capital baiana a aprovar uma lei, sem perceber tamanho prejuízo ao cidadão soteropolitano.

O direito aos créditos pela prestação de serviços, quando as notas fiscais são emitidas, constando o CPF do tomador, foi suprimido com a nova lei. Os contribuintes não mais farão jus a parcela do imposto paga. A SEFAZ, entretanto, terá que ressarcir os créditos que os contribuintes já tinham direito, antes da revogação do diploma legal, pois não pode se apropriar indevidamente deles. Seria enriquecimento sem causa.

A parte do ISS proveniente das notas fiscais emitidas pelas escolas, faculdades, academias, salões de beleza, concessionárias, clínicas, laboratórios, construtoras e demais prestações, que era destinada aos tomadores desses serviços, não mais voltará a ser convertida em crédito. Apenas a participação nos sorteios permanecerá se as pessoas cadastradas continuarem solicitando o documento fiscal.

A conversão dos créditos poderia ser feita através de recebimento em conta corrente, permitia-se o abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do imóvel apontado ou mesmo a transferência para o telefone celular ou salvador card. Contudo, antes da revogação da lei, a conversão já havia sido suspensa por ato unilateral do poder executivo, sem apreciação da Câmara de Vereadores.

O sistema da SEFAZ, após publicação da Instrução Normativa nº 09, de 15/10/21, voltou a permitir o resgate dos créditos antigos, desde que não sejam inferiores a vinte e cinco reais. Se o programa foi abolido, é imprescindível liberar a transferência de qualquer saldo residual existente por ser um direito adquirido. O exercício da cidadania mais uma vez fica comprometido, provocado pelo desestímulo ao cumprimento de importante obrigação acessória que tornava o contribuinte um grande colaborador do fisco municipal.

Karla Borges

Professora de Direito Tributário

Kborges10@gmail.com

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