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Justiça Eleitoral julga improcedente representação contra ACM Neto, Bruno Reis e Ana Paula Matos

A juíza Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes, da 2ª Zona Eleitoral de Salvador, indeferiu os pedidos formulados pela “Coligação Que Cuida de Gente”, formada por PT e PSB, em representação que alegava propaganda institucional por parte do Prefeito ACM Neto (Democratas) e dos candidatos Bruno Reis (Democratas) e Ana Paula Matos (PDT).

Na ação os autores tentaram impedir a veiculação de propagandas relativas ao combate ao coronavírus e pediam a exclusão de postagens das redes sociais de Bruno. O Ministério Público Eleitoral já havia elaborado parecer manifestando-se pela improcedência dos pedidos.

Quanto às propagandas de combate à covid-19, a magistrada afirmou que ainda que fosse realizada publicidade pelos meios oficiais, que não foi o caso, esta não seria ilegal, já que a Emenda Constitucional n° 107/2020 excepcionou condutas referentes ao combate ao coronavírus, no intuito de manter a população informada das medidas sanitárias aplicáveis.

A juíza entendeu, ainda, que ACM Neto sequer deveria ser parte na ação, já que além de não ter exercido qualquer conduta irregular, a notícia impugnada pelos autores foi publicada em meio de comunicação privado, sendo matéria jornalística, sem qualquer característica de publicidade institucional.

“Fez bem a juíza ao considerar que ACM Neto sequer devia fazer parte do processo, porque não se deve confundir atos de gestão com propaganda eleitoral na medida que o mesmo não é candidato nem detentor do tempo de TV”, afirmou a advogada Leila Ribeiro, integrante da equipe jurídica da campanha de Bruno Reis.

Em relação às postagens em redes sociais de Bruno, a magistrada julgou não haver qualquer irregularidade, se valendo de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral em caso semelhante, para sentenciar que “não há notícia de emprego de recursos públicos para a produção e divulgação das postagens, assim como inexiste prova de que tenha havido o uso de algum artifício nas postagens impugnadas que permitisse caracterizá-las como redirecionamento dissimulado de publicidade institucional autorizada ou mantida por agente público”.

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