O IPTU e a TRSD 2022 de Salvador
Os órgãos de controle e fiscalização da administração pública já estão atentos ao aumento de 50% da TRSD – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, a popular “taxa de lixo”, e de 10,74% do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício de 2022.
A majoração do IPTU de 2022 foi prevista na Lei 9601/21 que definiu que os reajustes não poderiam ser superiores à variação anual do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, de dezembro de 2020 a novembro de 2021. Assim, nenhum IPTU da cidade poderá ultrapassar o acréscimo de 10,74% sobre o valor pago no exercício de 2021.
A indignação da população residiu nos valores da TRSD 2022 que não obedeceram essa regra, tendo sido promovido um exagerado percentual de aumento de 50% sobre os valores cobrados em relação a 2021. A Lei do Procultura incluiu o artigo 13, dispondo que a nova Tabela de Receita nº VII da TRSD passaria a vigorar conforme o Anexo VIII, único anexo dessa Lei, que não tinha relação com a matéria que estava sendo tratada.
Em 2019, o artigo 1º do Decreto nº 32.076/19 atualizou em 3,27% (IPCA de dezembro 18 a novembro 19) a base de cálculo do IPTU e da TRSD 2020. Em 2020, a Lei 9548/20 limitou a atualização do IPTU ao IPCA e o Decreto 33.292/20 determinou o reajuste de 4,31% (IPCA de dezembro de 19 a novembro 20) na base de cálculo do IPTU e da TRSD 2021, todavia inúmeras unidades imobiliárias sofreram um acréscimo na TRSD 2021 bem maior do que o índice previsto.
Ainda que a Lei 9.601/21 tenha determinado a atualização dos valores do tributo pelo IPCA, o Decreto 35066/21 referiu-se apenas ao limite do IPTU de 10,74%, não dispondo sobre a TRSD, que já tinha tido os valores majorados na tabela anexa à essa lei. Desta forma, não houve qualquer justificativa de elevação no custo da prestação dos serviços de coleta e destinação do lixo que ensejasse um aumento de 50% na TRSD de 2022.
A declaração da Secretaria Municipal da Fazenda de que o aumento teria como justificativa o alto custo com a limpeza urbana não deve ser levada em consideração, uma vez que esse serviço não pode ser remunerado pela arrecadação da TRSD. É preciso deixar entendido que os serviços de varrição são custeados pelos impostos. A TRSD é uma taxa pela coleta de lixo domiciliar; não podendo e não devendo bancar a limpeza urbana, pois seria inconstitucional, conforme jurisprudência do STF.*
Os imóveis residenciais, da zona A que pagavam o valor máximo de 66,26 passaram em 2022 para 99,39; os da faixa B saíram de 423,94 para 635,90; e os da faixa C subiram de 883,39 para 1.325,09. Os terrenos que pagavam o valor máximo de 1.535,95 passaram em 2022 para 2.303,92. Já os estabelecimentos comerciais, industriais, hospitais, restaurantes, shoppings, escolas e motéis, que pagavam 4,46 (faixa A); 6,47 (faixa B) e 8,36 (faixa C) por m², terão que despender esse ano 6,69; 9,70 e 12,54 por m². Nem os hotéis foram poupados, apenas as barracas de praia e de chapa permaneceram com os mesmos valores.
A economia passa por uma recessão, o Poder Executivo, por sua vez, não apresentou cálculos dos custos da prestação dos serviços de coleta de lixo que justificassem um aumento de 50% na TRSD2022, revelando um descaso com o cidadão de Salvador, face ao delicado momento pandêmico em que a sociedade atravessa, agravado, agora, pelo efeito confiscatório dessa forma de tributar.
Karla Borges
Professora de Direito Tributário
*“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. (Súmula Vinculante 19 do STF)
Já com relação à taxa de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, percebe-se sua inconstitucionalidade por ferir de pronto o Art. 145, II, da Constituição Federal, eis que não trata de serviço específico e divisível, conforme é exigido.