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STJ reconhece tempo especial para todos os vigilantes

Rita Riff, advogada especializada em Direito Previdenciário. Diretora do Brazilian Prev Consultoria em Previdência no Brasil e exterior

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, o julgamento teve resultado unânime e foi encerrado no dia 09.12.2020.

A decisão prevê que o tempo especial pode ser comprovado por outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega.

A decisão é imediata e vale para todos os processos em tramitação no País. Além disso, profissionais que se aposentaram nos últimos 10 anos podem pedir revisão e tentar um benefício maior. A previsão é que com a mudança o valor da aposentadoria pode até dobrar.

Vale destacar que desde 1997, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não concede aposentadoria especial para vigilantes por considerar que a atividade não é nociva. Profissionais do País inteiro passaram a recorrer à Justiça para assegurar o direito. Só em 2017, o STJ analisou a questão e concluiu que o uso de arma de fogo não é critério para reconhecer a atividade como especial.

Só que essa decisão começou a conflitar com entendimentos de tribunais por todo o País. Então, em 2019 o STJ suspendeu todos os julgamentos sobre o tema até que a Corte decidisse se a periculosidade no trabalho dependia ou não da comprovação do uso de arma de foto.

Com o tema 1031 julgado pelo STJ é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, porém, estabelece condições. Assim vejamos:

  • Atividade exercida até 5 de março de 1997, é preciso a comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova.
  • Após 5 de março de 1997, é preciso apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar atividade permanente, não ocasional nem intermitente a exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

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