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Executivo envia à Assembleia PEC para mudar Previdência Social dos servidores

O governador Rui Costa enviou para apreciação da Assembleia Legislativa proposta de emenda constitucional que modifica regras relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado da Bahia. A mensagem do governador destaca que a proposição tem por objetivo aprimorar a aplicação das regras que foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020, bem como referendar as inovações previdenciárias trazidas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme exige o inciso II do Art. 36 da referida emenda.

Pela Emenda Constitucional nº 163/2021 ora proposta, o §7º do Art. 42 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Regime de Previdência de que trata o caput deste artigo, será utilizada a média aritmética simples das maiores remunerações, subsídios e salários de contribuição adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O § 7º do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020, também sofre alteração e passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos: “Incluem-se na fixação dos proventos das aposentadorias com fundamento no disposto no inciso I do § 5º deste artigo e no inciso I do § 2º do Art. 4º desta emenda constitucional, observado o disposto em lei específica, as gratificações e vantagens percebidas pelo servidor, segundo os seguintes critérios:

I – Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo dos proventos pela média aritmética simples da carga horária nos 10 anos anteriores ao requerimento ou à aquisição do direito à aposentadoria, assegurada a opção pelo marco mais benéfico;

II – Se as gratificações ou vantagens forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, integrarão o cálculo dos proventos mediante a aplicação da média aritmética simples do indicador nos 10 anos anteriores ao requerimento ou à aquisição do direito à aposentadoria sobre o valor atual das gratificações ou vantagens variáveis, assegurada a opção pelo marco mais benéfico;

III – Se as gratificações ou vantagens não estiverem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, integrarão o cálculo dos proventos pela média aritmética simples dos valores ou percentuais recebidos nos 10 anos anteriores ao requerimento ou à aquisição do direito à aposentadoria, assegurada a opção pelo marco mais benéfico”.

Pelo Artigo 3º da proposição que tramita no Legislativo, ficam integralmente referendadas, nos termos do Inciso II do Art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 a alteração do art. 149 da Constituição Federal promovida pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019; as revogações do § 21 do Art. 40 da Constituição Federal, bem como dos arts. 2º, 6º e 6º -A todos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, promovidas pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do Art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

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