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Segue para o Senado projeto de Valmir aprovado na CCJ que proíbe discriminação em oferta de estágio para estudantes

Coibir práticas discriminatórias e abusivas na oferta de estágio para estudantes do país. Esse é o foco do Projeto de Lei (PL 449/19) do deputado federal Valmir Assunção (PT-BA), aprovado nesta quarta-feira (29), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. A peça segue para apreciação do Senado. As exigências de contrapartidas do estagiário para o acesso às vagas ofertadas têm sido práticas comuns e tidas para o parlamentar petista como discriminatórias. O projeto de Valmir altera a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, que sugere acrescentar salvaguardas contra essas práticas.

“Essa lei que pretendemos alterar regula as relações de estágio estudantil, sejam de caráter obrigatório ou não. A norma trouxe grande avanço para garantir que a finalidade educacional do estágio seja cumprida. No entanto, temos nos deparado com práticas abusivas, de exigência de contrapartidas do estagiário para o acesso às vagas. Há instituições estabelecendo como condição para a contratação que o estagiário tenha veículo próprio para as atividades, pagando-lhe para a manutenção do veículo o valor que deveria ser pago como auxílio-transporte. Essa situação é discriminatória porque o estudante de famílias mais humildes, aquele que não possui veículo, poderá ser excluído do benefício do estágio não obrigatório”, justifica Valmir.

Conforme Valmir, essas práticas contrariam, por completo, o espírito da lei que estabelece como obrigação da parte concedente ‘ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural’. “A proposta veda a inserção de qualquer cláusula ou condição de caráter discriminatório para o acesso às vagas de estágio, aí incluída a exigência de disponibilidade de veículos e equipamentos ou de qualquer outra forma de contrapartida do estudante. O descumprimento da norma caracterizará ‘vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária’, como já previsto no art. 15 da Lei do Estágio”.

Foto: Divulgação

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