A imprescindibilidade das travas no IPTU de Salvador para 2025
Se vocês imaginam que o problema dos altos valores dos tributos em Salvador reside apenas no IPTU de 2014 a 2024, estão enganados. Observem o que pode acontecer e quais serão as consequências nos valores que obrigatoriamente terão que desembolsar nos anos vindouros. Em 2025, quando não mais existirá limite nas travas do IPTU a pagar, não haverá, portanto, um freio no imposto para os imóveis da capital baiana, sejam aqueles construídos até 2013 ou os mais recentes.
Peguem o boleto de 2024 e verifiquem os campos correspondentes à apuração do imposto. No quadrado maior do meio do documento aparece o valor do IPTU lançado (o real), esse montante é calculado com base nos números instituídos pela Planta Genérica de Valores de 2013 que vem sendo reajustados anualmente e, para muitos imóveis, a majoração do tributo tem sido bem superior ao índice inflacionário.
Os contribuintes do IPTU de Salvador devem estar cientes da necessidade de provocar a administração tributária, conscientizando-a da importância de se aplicar um novo limite no valor do tributo, uma vez que as travas previstas na Lei 8.473/13 que atenuaram o exorbitante aumento do imposto em 2014 de todos os imóveis da cidade construídos até dezembro de 2013, não mais terão um freio no próximo ano.
Vale lembrar que o artigo 1º da Lei 9.655/22 dispôs que os limites estabelecidos (nas travas) no IPTU na Lei 8.473/13, para os exercícios de 2023 e 2024, não poderiam ser superiores à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Assim, todos os imóveis da cidade de Salvador, indistintamente, estarão destravados em 2025, quando o IPTU poderá ser avassalador. É prudente que o Executivo encaminhe, em caráter de urgência, um projeto de lei à Câmara Municipal, definindo o percentual de limite da trava e aproveite a oportunidade para ajustar os valores venais dos imóveis construídos a partir de 2014, conciliando-os com os valores de mercado, já que vem se abstendo de utilizar das prerrogativas previstas no parágrafo 8º do artigo 67 da Lei 7.186/06, acrescentado pela Lei 8.473/13, e do artigo 8º da Lei 9.279/17.
A legislação permitiria ao Executivo alterar os valores elevadíssimos do IPTU, compatibilizando-os aos padrões existentes no mercado imobiliário. O Poder Executivo poderia adequar também a pontuação definida na Tabela XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padrões de construção, atribuídos na Tabela XVI. O que não se pode conceber, em nenhuma hipótese, é um aumento de padrão construtivo de ofício sem qualquer modificação no imóvel que o motive.
O próprio texto legal estabelece no citado artigo 8º que, quando se tratar de unidade imobiliária com características singulares de empreendimentos, para uma melhor adequação da apuração do seu valor venal, além dos procedimentos previstos, poderá ser adotado o critério da avaliação especial pela Administração Tributária. Desta forma, ainda que assim não proceda, a Prefeitura de Salvador deve garantir ao contribuinte soteropolitano o mínimo de segurança na tributação, a fim de evitar uma inadimplência maior do que a existente (superior a 50%), através do reestabelecimento do limite das travas para o IPTU 2025 diante de sua imprescindibilidade.
Karla Borges
Professora de Direito Tributário