Salvador

Bruno Reis torna leis projetos de Téo Senna que criam a Política Municipal e o Cadastro dos Ostomizadas em Salvador

No último dia 19, o prefeito Bruno Reis (União) sancionou as leis Nº 9.794 e 9.795/2024, que cria a Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas e obriga hospitais públicos e privados, planos, operadoras, seguros de saúde e assemelhados a comunicarem à Secretaria Municipal de Saúde sobre a realização de cirurgias de ostomia ou estomia para a criação de um Cadastro Municipal de Ostomizados.
 
As duas leis são fruto dos Projetos de Lei Nº 290 e 301/2023, de autoria do vereador Téo Senna (PSDB), e tem como objetivo garantir à pessoa nessa condição um atendimento humanizado e qualificado, a fim de promover a ressocialização do usuário ao meio social e familiar.
 
Um exemplo recente desse tipo de procedimento é o da cantora Preta Gil, que publicou uma foto no Instagram mostrando uma bolsa de ileostomia. Para Téo Senna, o objetivo do cadastro é criar um banco de dados com as informações qualitativas e quantitativas, visto que a pessoa ostomizada é considerada com deficiência.
 
“Estas leis são fundamentais para que o município formule uma política municipal da pessoa ostomizada, garantindo o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade de qualidade e de forma descentralizada nos distritos de saúde de Salvador. É preciso garantir os direitos mínimos da pessoa ostomizada com o fornecimento dos equipamentos em quantidade correta, evitando o desabastecimento e trazendo dignidade aos usuários”, explicou Senna.
 
A implantação da Política Municipal de Atenção às Pessoas Ostomizadas deverá ser direcionada às pessoas nessa condição e também aos seus familiares e cuidadores, com a finalidade de promover a orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações nas ostomias.
 
De acordo com a lei, o atendimento ao ostomizado será prestado em unidade de saúde pública ou credenciada no município de Salvador por equipe multiprofissional, formada por enfermeiro, assistente social, médico e auxiliar de enfermagem, capacitados para atender estas pessoas, evitando-se a mera distribuição de bolsas coletoras.
 
*Cadastro* – Para fins do cadastro, a lei determina que seja informado o nome do paciente, a data e o tipo de cirurgia, o tipo de coletor implantado, o prazo máximo para troca, a quantidade de equipamentos para coletas mensal, bem como se a cirurgia é passível de reversão.
 
O descumprimento da lei, quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado, sujeitará o infrator às penalidades de advertência ou multa, a ser fixada entre R$ 500 e 10 mil, devendo ser revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde (FMS). Nas instituições públicas a responsabilização administrativa se aplicará a seus dirigentes.
 
*Foto:Ascom/Vereador

LEIS-NAo-9.794-e-9.795.24-OSTOMIZADOS-DOM-19.03.2024

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