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O Conselho Federativo

Uma das grandes inquietações da Reforma Tributária, por parte de governadores e prefeitos, é a criação de um Conselho Federativo para gerir o Imposto sobre Bens e Serviços- IBS que irá substituir o ICMS e o ISS, de competência dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios. Os entes subnacionais exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio desse Conselho, a administração do IBS que será instituído por lei complementar.
O texto da proposta de emenda constitucional (PEC) é literal quando determina que a iniciativa de lei complementar que trate do novo tributo também competirá ao Conselho Federativo do IBS, portanto, não há motivos para se insurgirem quanto à suposta perda integral da autonomia, uma vez que caberá a essa lei complementar dispor sobre as regras para a distribuição do produto da arrecadação.
O Conselho Federativo do IBS será uma entidade pública sob regime especial e terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Editará normas infralegais sobre temas relacionados ao imposto, de observância obrigatória por todos os entes que o integram. Arrecadará o tributo, efetuará as compensações e irá dirimir as questões suscitadas no âmbito do contencioso administrativo tributário entre o sujeito passivo e a administração tributária.
O Conselho também será submetido ao controle externo pelos Poderes Legislativos dos entes federativos com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, que atuarão de forma coordenada. 27 membros dos Estados e do Distrito Federal participarão do Conselho com poder de deliberação. Igual quantidade para os entes municipais, sendo 14 representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e 13 representantes, de acordo com os votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
As deliberações no âmbito do Conselho Federativo serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos da maioria absoluta de representantes de Estados, DF e Municípios, desde que correspondam a mais de 60% (sessenta por cento) da população do País. Se Estados, Distrito Federal e Municípios estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios, e não os liberarem tempestivamente no todo ou em parte, terão os repasses do IBS retidos pelo Conselho Federativo que os depositarão na conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, em conformidade com o plano de pagamento apresentado anualmente.
Não restam dúvidas de que o Conselho Federativo do IBS será uma das entidades públicas mais poderosas do país, ainda que devidamente controlada. Para assegurar o ingresso de receita nos cofres dos estados e municípios, o texto poderia prever o repasse instantâneo dos recursos, através de um sistema parametrizado, de acordo com as regras estabelecidas em lei, havendo checagem automatizada da respectiva distribuição e sem qualquer intervenção humana.
Karla Borges
Professora de Direito Tributário e Fundadora do Núcleo de Estudos Tributários – NET
Kborges10@gmail.com

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