Salvador

TFF de Salvador vencerá 25 de outubro e ainda não está disponível para pagamento

O vencimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF 2022, devida pelas empresas e autônomos estabelecidos, será no próximo dia 25 de outubro para pagamento da cota única ou primeira parcela e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, novembro e dezembro.

A Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador ainda não disponibilizou o documento de arrecadação municipal para que o contribuinte possa recolher ou programar o pagamento do tributo. Informações sobre o ISS dos profissionais autônomos de nível superior ou não, que vence na mesma data, também não foram divulgadas pela Prefeitura de Salvador. Os contribuintes aguardam.

A mudança na data de pagamento da taxa do exercício de 2022 havia sido alterada pelo Decreto 36.361/22.

O ISS dos profissionais autônomos obedecerá o mesmo calendário de vencimento da TFF e da TLL, conforme Decreto 36.361/22, abaixo transcrito.

O DECRETO No 35.361, de 13 de abril de 2022 alterou, em caráter excepcional, os prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, do exercício de 2022, estabelecidos no §1o do art. 16 e no art. 17 do Decreto no 17.671/2007, e deu outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 207 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alterados os prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, previstos no §1o do art. 16 e no art. 17 do Decreto no 17.671/2007, excepcionalmente para o exercício de 2022, que passam a ser os seguintes:
I – cota única e primeira parcela: 25 de outubro de 2022;

II – segunda parcela: 25 de novembro de 2022;
III – terceira parcela: 25 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Aplica-se, ainda, de forma excepcional para o exercício de 2022, a alteração dos prazos previstos no caput, para o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do profissional autônomo e da Taxa de Licença de Localização – TLL, previstos respectivamente nos arts. 6o, 7o e 15 do Decreto no 17.671/2007.

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