Denúncia aponta uso de camisetas, bonés e distribuição de cerveja a simpatizantes de ACM Neto no 2 de Julho

Imagens e vídeos registram ação com material ligado ao União Brasil, número 44, e levantam suspeita de propaganda irregular, uso da máquina pública e abuso de poder
Imagens e vídeos feitos durante o cortejo do 2 de Julho, em Salvador, documentam uma situação que pode levar o caso à Justiça Eleitoral. Pessoas foram vistas circulando com camisetas padronizadas que misturavam referências à Independência da Bahia com identificação do União Brasil, número 44, partido de ACM Neto. Em pelo menos uma das imagens, também aparece um boné vermelho com o nome do ex-prefeito, principal liderança da oposição no estado.
O episódio não se resume a uma manifestação individual. O conjunto dos registros mostra repetição visual, uso de material padronizado, presença de número partidário, associação direta ao nome de ACM Neto e circulação durante uma das maiores festas cívicas da Bahia. Esses elementos levantam suspeita de ação organizada em ambiente público, com possível finalidade de promoção política antes do período autorizado para a propaganda eleitoral.
A denúncia ganha contornos ainda mais graves porque vídeos também mostram pessoas apontadas como prepostos da Prefeitura distribuindo cerveja a simpatizantes de ACM Neto durante a festa. Se confirmada a participação de servidores, terceirizados, agentes contratados ou pessoas a serviço da administração municipal, o caso pode ultrapassar a propaganda irregular e alcançar o campo do possível uso da máquina pública, da distribuição de vantagem material e do abuso de poder político ou econômico.
A legislação eleitoral impõe limites claros à atuação de partidos, pré-candidatos e agentes públicos antes do início oficial da campanha. A Lei nº 9.504/1997 estabelece que a propaganda eleitoral só é permitida depois da data definida no calendário eleitoral. Antes disso, a divulgação de propaganda antecipada sujeita os responsáveis a sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral, especialmente quando há uso de instrumentos típicos de campanha ou quebra da igualdade entre os possíveis concorrentes.
A mesma Lei das Eleições proíbe a confecção, utilização e distribuição de camisetas, bonés, chaveiros, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor. A norma existe para impedir que campanhas transformem objetos de uso pessoal em propaganda ambulante, com distribuição organizada e impacto visual em atos públicos.
O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral torna o caso ainda mais sensível. A pré-campanha permite manifestações políticas, menção a projetos e apresentação de ideias, mas não autoriza o uso de meios proibidos no período oficial, nem ações que possam desequilibrar a disputa. Camisetas, bonés e brindes aparecem justamente entre os materiais tratados com maior rigor pela legislação e pela jurisprudência eleitoral.
Também há uma segunda frente de apuração possível: o uso da estrutura pública. O artigo 73 da Lei das Eleições proíbe agentes públicos de ceder ou usar bens, materiais, serviços ou servidores da administração em benefício de candidato, partido ou grupo político. A regra alcança não apenas ocupantes de cargo efetivo, mas qualquer pessoa que exerça função, mandato, emprego ou atividade vinculada ao poder público, ainda que temporariamente ou sem remuneração.
Por isso, a distribuição de cerveja, se comprovadamente vinculada a uma ação política organizada, agrava o quadro. A apuração precisa identificar quem comprou a bebida, quem transportou, quem armazenou, quem autorizou a entrega, quem distribuiu e se houve participação direta ou indireta de agentes ligados à Prefeitura. Também deve verificar se a ação beneficiou politicamente ACM Neto, o União Brasil ou qualquer estrutura de pré-campanha.
As punições possíveis incluem a responsabilização dos autores, financiadores e beneficiários, além de abrir investigação por conduta vedada, abuso de poder político ou abuso de poder econômico. A depender das provas reunidas, o caso pode gerar consequências mais severas, como cassação de registro ou diploma e inelegibilidade dos responsáveis.
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