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O que é o crime de falsa identidade?

Quem conhece irmãos gêmeos já deve tê-los perguntados se, em algum momento, eles já pensaram em trocar de lugar. A brincadeira de trocar de lugar com o irmão ou irmã em dias de provas na escola, por exemplo, parece ser divertida na imaginação, no entanto, na realidade, ela é considerada crime.
A pessoa que atribui a si a identidade de uma outra pessoa real está cometendo o crime de falsa identidade, previsto em nosso Código Penal nos artigos 307 e 308.
O artigo 307 define o ato de atribuir a si próprio ou a outra pessoa uma identidade falsa para obter vantagens para si ou terceiros como crime de falsa identidade, resultando em detenção de três meses a um ano, ou pagamento de multa, se o crime não estiver associado a outro mais grave.
Já o artigo 308 tipifica como falsa identidade o ato de usar documento de identidade de outra pessoa ou, até mesmo, ceder o seu documento para que outra pessoa utilize. A pena para essa modalidade da falsa identidade é a detenção de quatro meses a dois anos e multa.
Falsidade ideológica, estelionato e falsa identidade: qual a diferença?
O crime de falsa identidade não pode ser confundido com os crimes de falsidade ideológica e estelionato, portanto, iremos diferenciá-los para você!
Falsidade ideológica: a falsidade ideológica é o ato de falsificar documentos com o objetivo de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade de fato jurídico relevante. Por exemplo, escreve em um documento que é menor de idade para livrar-se de alguma responsabilidade.
Estelionato: o estelionato, por sua vez, é um crime contra o patrimônio, no qual uma pessoa obtém para si ou para terceiros vantagem ilícita, através da indução da vítima ao erro. Neste crime, é possível que o estelionatário utilize-se de falsa identidade para conseguir a vantagem ilícita, no entanto, esta não é uma regra.

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