Salvador

Sindimed-BA comunica suspensão das eleições, por decisão judicial

Salvador, 29 de março de 2022 – O Sindicato dos Médicos da Bahia informa que as eleições agendadas para os dias 30 e 31 de março, referentes à Gestão 2022-2026, estão suspensas por decisão da Justiça do Trabalho. De acordo com a área jurídica do Sindimed, a suspensão ocorreu em razão de tutela antecipada concedida nos autos do processo 0000131-98.2022.5.05.0014.

A publicação oficial, desta terça-feira, 29 de março, relata que há “necessidade de providência imediata para evitar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação”. Na decisão, é apontado que “a proibição imposta ao ocupante de cargo do Conselho de Medicina traz consigo motivação extraordinária, cuja inclusão na disciplina eleitoral demanda alteração do estatuto, de competência exclusiva da Assembleia Geral”. Segundo a peça, “até mesmo o inciso “VII”, não obstante o seu inquestionável alcance ético, vem a constituir atuação exorbitante da Comissão Eleitoral em referimento”.

Após a suspensão do atual cronograma, que previa eleições para dias 30 e 31 de março, o Sindimed vai estabelecer novos períodos para as etapas do processo eleitoral, para a gestão 2022-2026.

A seguir, o teor da decisão do juiz do trabalho:

“Ressai induvidoso, e de todo induvidoso, que a Comissão Eleitoral avocou para si poder que em princípio é da Assembleia Geral, órgão de deliberação soberano da entidade. E incorreu em clara e intolerável exacerbação de competência quando prescreveu a inelegibilidade de ocupante de cargo ou função em Conselho de medicina ou em outras entidades médicas de classe de finalidade particular como sindicatos, associações ou sociedades, já que inexiste razão objetiva para essa vedação. Com efeito, se é manifesto que os incisos “IV” e “VI” se afiguram consentâneos com o preceituado no § 20 do art. 60 do Estatuto, porquanto logicamente entrelaçados, não é menos perceptível que a proibição imposta ao ocupante de cargo do Conselho de medicina traz consigo motivação extraordinária, cuja inclusão na disciplina eleitoral demanda alteração do estatuto, de competência exclusiva da Assembleia Geral. Até mesmo o inciso “VII”, não obstante o seu inquestionável alcance ético, vem a constituir atuação exorbitante da Comissão Eleitoral em referimento.

Convencido da verossimilhança da alegação constante da exordial e da necessidade de providência imediata para evitar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, este Julgador antecipa os efeitos da tutela pretendida e determina ao réu que se abstenha de aplicar, porque manifestamente desmoderados, os incisos “V” e “VII” do art. 19 da “RESOLUÇÃO PARA REGRAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SINDIMED 2022” (sic), bem assim que suspenda o pleito eleitoral agendado para os dias 30 e 31 de março de 2022, sob pena de aplicação da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo da insubsistência dos atos porventura praticados em desrespeito a esta ordem judicial.”

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