O IPTU 2020 de Salvador

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A Prefeitura de Salvador já iniciou a distribuição dos boletos físicos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 2020 para os endereços indicados pelos contribuintes, devendo ser entregues a partir de 15 de janeiro. Entretanto, aqueles que desejarem antecipar-se poderão emitir a segunda via pelo site da Sefaz –  http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br que já se encontra disponível, permitindo o acesso também por meio de tablets ou celulares. Os vencimentos ocorrerão entre os dias 1º e 28 de fevereiro, mas a cota única já pode ser paga a partir de hoje até a data de vencimento.

O valor do IPTU dos imóveis de Salvador teve um reajuste de 3,27 % no exercício de 2020, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), correspondendo a correção do período de dezembro de 2018 até novembro de 2019, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Desta forma, os contribuintes que receberem a notificação de lançamento devem conferir o percentual de aumento do Imposto de 2020 que não pode ultrapassar 3,27% em relação ao valor pago em 2019.

As travas previstas pelo artigo quarto da Lei 8.473/13 permaneceram, portanto, todos os imóveis existentes até 2013 continuarão usufruindo desses limites, impossibilitando majorações superiores às variações legais estabelecidas nesse período (2013 a 2020). O desconto para pagamento à vista pelo artigo 79 da Lei 7.186/06 pode ser de até 10%, mas a Prefeitura de Salvador resolveu conceder 7% no valor do IPTU e da TRSD – “Taxa de Lixo” na quitação da cota única, até a data do vencimento, conforme Decreto 32.076, de 19 de dezembro de 2019 que alterou os 10% previstos no Decreto no 17.671, de 11 de setembro de 2007, exatamente como procedeu em 2019 (Decreto 30.714/18). Não há mais os 10% de desconto pelo recadastramento, ele vigorou até 2016.

Os imóveis antigos poderão ter uma redução de até 25% (vinte e cinco por cento) no IPTU referente ao fator de desvalorização em função do tempo de construção (FCC), de acordo com os seguintes percentuais: de 10 a 15 anos – 4%, de 16 a 20 anos – 8%, 21 a 25 anos – 12%, 26 a 30 anos – 16%, 31 a 35 anos – 20%, acima de 36 anos – 25%.  Essa diminuição poderá ser solicitada pelo contribuinte, através de processo administrativo ou ser implementada de ofício, desde que haja comprovação efetiva do tempo de construção, conforme disposto no Anexo XIII da Lei 7.186/06.

Os contribuintes isentos só receberão as notificações no final do mês de janeiro. O valor dos imóveis que serão contemplados com a isenção do imposto foi reajustado, assim imóveis residenciais com valores venais até R$ 103.017,53 (cento e três mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos) não sofrerão a cobrança do tributo. Para fazer jus à essa isenção fica estabelecido o seguinte critério: o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade, sendo assim não se exige mais ser um único imóvel (alteração do artigo 83 dada pela Lei 8.474/13).

Para aqueles que não concordarem com o valor do imposto cobrado em 2020, o caminho é promover a impugnação administrativa do lançamento até a data do vencimento da cota única ou primeira cota, quando os dados informados contestados serão analisados e o imóvel pode ser vistoriado ou fiscalizado, resultando em cobrança da diferença com multa e juros de mora sobre o valor impugnado, caso o processo seja indeferido.

Ainda que não tenha havido correção no valor do tributo superior ao índice inflacionário do período, o IPTU de Salvador continua sofrendo o impacto do grande aumento ocorrido desde 2014. A inadimplência é alta e muitos aguardam a oportunidade de um novo programa especial de parcelamento incentivado para regularização dos débitos, uma vez que as multas e os juros do parcelamento administrativo são bem elevados. Todo tributo é compulsório e o IPTU não é diferente, assim, todos aqueles que se enquadram como contribuintes ou responsáveis, e não gozam das isenções previstas no artigo 83 da Lei 7.186/06, nem dos benefícios concedidos pelas Leis 9.434/18, 9.417/18, 9.306/17, 9.215/17, 8.953/15, 8.723/14, ao longo dos últimos anos, devem pagar independente da capacidade contributiva.

Karla Borges

Professora de Direito Tributário

Kborges10@gmail.com

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